Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327716 documentos:
327716 documentos:
Exibindo 252.641 - 252.680 de 327.716 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CERIM - (131410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de junho de 2024, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de setembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/09/2024, às 16:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131410, Código CRC: c8b0d8a5
-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (131386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A proposição, composta por 8 artigos, cuida da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1º e seu parágrafo definem a criação, nos termos da Lei Complementar nº 961, 2019, do Parque Urbano do Setor de Mansões, bem com estabelece a competência do Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, para definir a poligonal do parque com a participação da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu parágrafo único, a possibilidade de ampliação da poligonal do parque por meio de incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
Por sua vez, o 4° estabelece que o Parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, devendo ser indicada área para a realização de eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas precedida de consulta à comunidade interessada.
Por fim, o art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado externa suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Assevera, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza.
Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante para a manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas.
A proposição foi lida em 27 de abril de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Fundiários – CAF emitiu parecer pela aprovação, sem apresentação de emendas.
Ato contínuo, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT concluiu também pela aprovação do projeto, sem apresentação de emendas.
Após, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF emitiu parecer pela admissibilidade e aprovação da propositura, sem apresentação de emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ emitir parecer de mérito sobre a matéria em exame, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população.
Todavia, o PL, frente aos princípios e normas que regem a Constituição Federal e a Lei Orgânica, apresenta problemas formais, na medida em que avançou sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, VI e VII, da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII - afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Nos termos dos arts. 52 e 53 da LODF, “são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo”, cabendo “ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal”.
Nesse sentido, a proposição inevitavelmente interfere no plano diretor de ordenamento territorial – PDOT, versa sobre uso do solo e afeta bem público a determinadas finalidades ecológicas e sociais, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de leis de autoria parlamentar que criaram parques urbanos, considerando o vício de iniciativa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.995/2021. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO MANGUEIRAL. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E APROPRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I. A Lei Distrital 6.995/2021, de iniciativa parlamentar, que criou o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava do Jardim Botânico - RA XXVII, interfere no plano diretor de ordenamento territorial, versa sobre uso do solo e afeta bem público a finalidade específica, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 71, § 1º, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021, pelos consectários administrativos, funcionais e organizacionais imanentes à criação do parque ecológico, vulnera o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e invade competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 6.995/2021, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1836865, 07079499620228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 27/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.438, DE 21 DE MAIO DE 1997. DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 10.829/87 E ARTIGO 3º DA LODF. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. 1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 1.438, de 21 de maio de 1997, que cria o "Parque Urbano do Paranoá", na Região Administrativa do Paranoá-DF, dispondo sobre administração, uso e ocupação de área/ bem público, pois a iniciativa de seu processo legislativo partiu de membros do Poder Legislativo local, enquanto a matéria disciplinada na lei exigia projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que malfere dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, XI, 52, 100, VI, e 321) e do Decreto nº 10.829/87. 2. Julgado procedente o pedido articulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.438/97. (Acórdão n. 543748, 20100020172226ADI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 03/02/2012. Pág.: 44)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.959/98. CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO E VIVENCIAL DO GAMA. PROJETO DE DEPUTADO DISTRITAL. ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado na Lei distrital nº 1.959/98, que, ao dispor sobre a criação do "Parque Urbano e Vivencial do Gama", oriunda de projeto de Deputado Distrital, não observou a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal, que é privativa do Chefe do Poder Executivo local. 2. Ação Direta julgada procedente. (Acórdão n. 344824, 20080020118193ADI, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2009, Publicado no DJE: 27/04/2008. Pág.: 12)
Ademais, o projeto de lei vulnera o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 53 da LODF e avança sobre competências materiais acometidas ao Governador do Distrito Federal pelo art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF:
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...]
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na formadesta Lei Orgânica;”
Portanto, norma de iniciativa parlamentar que versa sobre a criação de parque ecológico interfere diretamente na administração de bens públicos e no funcionamento da administração pública distrital, na medida em que avança sobre aspectos de ordenação territorial do Distrito Federal, adentrando indevidamente no espaço reservado ao Poder Executivo e, por conseguinte, contrariando a independência e a harmonia que deve existir entre os poderes estatais.
Vale destacar que não desconhecemos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.279.725/MG, no qual o Plenário manteve entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido da constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que criou unidade de conservação. Porém tal caso possui peculiaridades que não se aplicam ao caso concreto, senão vejamos.
Com efeito, a Lei Municipal nº 11.029/2017, de Belo Horizonte/MG, de iniciativa parlamentar, criou o Parque Regional Oeste, na referida municipalidade – ali considerado uma unidade de conservação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instado a se manifestar a respeito da (in)constitucionalidade da referida norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.026706-6/000 concluiu pela compatibilidade da norma municipal em cotejo com as normas locais estaduais e municipais.
Nesse caso, vale dizer, nem a Constituição do Estado de Minas Gerais nem a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte restringem a iniciativa de leis que tratem de ocupação e urbanização do solo. De forma genérica, ambas estabelecem que o planejamento, controle do uso, parcelamento e a ocupação do solo urbano são competências “do Município”, sem estabelecer qualquer restrição quanto à iniciativa legislativa.
Veja-se trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“No entanto, as normas que regem a espécie não fazem diferença entre a atribuição dos Poder Municipais, não havendo que se cogitar a alegada competência privativa. Assim, no silêncio, em tese, a inciativa de uma lei que trata de ocupação e urbanização do solo pode ser de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, sem distinções.
E mais, nem mesmo a Lei Orgânica do Município de Belo reserva apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a apresentação de propostas legislativas sobre a ocupação e urbanização do solo.” (ADI 1.0000.17.026706-6/000, TJMG)
Por essa razão, quando do julgamento do recurso extraordinário que atacou a decisão do Tribunal mineiro, o STF entendeu, por maioria, pelo desprovimento do apelo. O voto vencedor, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, registrou importante premissa teórica no sentido de que
“nos sistemas presidencialistas, a competência plena para legislar recai, como regra geral, sobre o Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Executivo constitui uma previsão excepcional que, inclusive, não encontra paralelo nos Estados Unidos, matriz do modelo presidencialista. Porque assim é, essa restrição ao exercício da competência do Congresso Nacional deve ser interpretada com parcimônia e temperamento, como se passa com as situações de exceção em geral. É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializada, exemplificativamente, na transcrição abaixo:
[A] iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (ADI 724 MC, Rel. Min. Celso de Mello)
Portanto, em que pese a existência desse louvável precedente, importa salientar que não há como defender sua aplicabilidade no caso do projeto de lei sob exame, na medida em que a Lei Orgânica do Distrito Federal é muito clara no sentido de que legislar sobre temas relacionados à ocupação e ao uso do solo são de competência privativa do Governador (art. 71, §1º, VI e VII).
III – CONCLUSÃO
Apesar da inegável importância da proposição, cabe à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, e não sobre o mérito. Sendo assim, de modo a evitar o descumprimento de regras de competência previstas na Lei Orgânica do Distrito federal relativas à competência legislativa, e com vistas a manter a separação dos Poderes no âmbito do Distrito Federal, concluímos que a proposição apresenta incontornáveis problemas de constitucionalidade. Assim, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131386, Código CRC: 6a65f701
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (131395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 561/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 561/2023, que “Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 561/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui diretrizes para a política de Entrega Voluntária no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
O objetivo da proposta é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Os arts. 3°, 4° e 5° estabelecem, respectivamente, princípios, diretrizes e objetivos da política de Entrega Voluntária.
O art. 6° estabelece que a gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Conselhos Tutelares e outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
Pelo art. 7°, é assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
O art. 8° dispõe que a equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Pelo art. 9°, serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Os arts. 10 e 11 tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei.
Por fim, os arts. 12 e 13 tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
A justificativa do projeto destaca a relevância da criação de uma política que visa combater o abandono de recém-nascidos e oferecer uma alternativa ao aborto, promovendo o acolhimento das gestantes e garantindo a proteção das crianças, com base nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação federal pertinente.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC a análise e emissão de parecer sobre matérias que tratem de saúde pública, conforme disposto no art. 69, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto em análise visa a regulamentar, no âmbito distrital, a política de Entrega Voluntária, já prevista na Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir o artigo 19-A, que disciplina a entrega espontânea de crianças para adoção, in verbis:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1° A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2° De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3° A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4° Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5° Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7° Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8° Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9° É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A política proposta tem como finalidade primordial promover um mecanismo legal, seguro e humanizado para que gestantes que não desejem ou não possam exercer a maternidade entreguem seus filhos para adoção, evitando o abandono e preservando os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse sentido, a proposição é fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, como previsto no art. 1º, inciso III, e no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à convivência familiar.
No mesmo sentido, o princípio do melhor interesse da criança, central no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), orienta que todas as decisões e políticas públicas que envolvam crianças devem priorizar seu bem-estar, desenvolvimento integral e proteção. Senão vejamos:
Art. 100. [...]
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
De outra sorte, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o projeto reforça a implementação de programas e políticas de saúde pública que garantam atendimento integral às gestantes, incluindo assistência psicológica e médica, conforme já previsto no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que o projeto dialoga diretamente com o art. 48 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que garante o sigilo do processo de adoção, assegurando às gestantes que optarem pela entrega voluntária de seus filhos o direito à confidencialidade. A proposta também contribui para a implementação de uma política pública essencial para prevenir o abandono de recém-nascidos e situações de risco à sobrevivência dessas crianças, além de coibir práticas de aborto clandestino.
Para além da conveniência e oportunidade, tem-se que a iniciativa está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e assistência social, conforme art. 39, III, da LODF, que confere ao Distrito Federal a atribuição de promover políticas públicas que garantam o bem-estar social de crianças e adolescentes.
Portanto, a política prevista no projeto, além de promover o acesso à informação, estabelece protocolos que visam assegurar o bem-estar físico e psicológico das gestantes e dos recém-nascidos, incentivando práticas de acolhimento e orientação que, por sua vez, contribuem para a diminuição de situações de vulnerabilidade. Ressalta-se, ainda, a importância das medidas punitivas previstas no projeto, que buscam assegurar o cumprimento da legislação e responsabilizar os agentes que não observarem as disposições ora propostas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão, pela APROVAÇÃO do PL nº 561/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 15:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131395, Código CRC: 293a6e63
-
Indicação - (131394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno que liga o Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno que liga o Guará Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a roçagem de mato, limpeza pública e recolhimento de lixo verde na avenida contorno do Guará Park.



https://maps.app.goo.gl/EsJtQKvacLiwB5Wy6 Recebi, em meu gabinete parlamentar uma solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente no Guará Park.
De acordo com as imagens acima e o relato dos moradores, a região necessita de atenção por parte da administração pública, pois apresenta carências no urbanismo, como mato alto que precisa de roçagem e limpeza, além do recolhimento de lixo verde.
A realização de melhorias no urbanismo das áreas públicas traz benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a valorização estética da região e favorece seu desenvolvimento econômico.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 15:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131394, Código CRC: 6b252b2d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131385, Código CRC: e81ef810
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131390, Código CRC: 00137924
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131393, Código CRC: 553946ee
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131388, Código CRC: 08b954a9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131392, Código CRC: 4dd390dc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131387, Código CRC: 274c5be9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131381, Código CRC: b5528a1d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131377, Código CRC: f4073d9b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131382, Código CRC: 6413981b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131384, Código CRC: 30c607f3
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131375, Código CRC: 2b9257b6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131378, Código CRC: e24ecd6d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131383, Código CRC: 9453c638
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131379, Código CRC: 236c86f1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131376, Código CRC: f23585db
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 830/2023, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. ” e ao Projeto de Lei n.º 864/2024, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.”
Dê-se aos Projetos de Lei n.º 830/2023 e 864/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas.
“Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
Art. 2º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser disponibilizado em seus sítios eletrônicos e estar disponível ao público em suas dependências.
Art. 3º O protocolo deverá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis; e
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e prática esportiva.
Art. 4º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, o qual deverá ser um profissional capacitado e terá como responsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 5º Os clubes formadores, academias e federações esportivas deverão manter uma ouvidoria para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Parágrafo único. A ouvidoria deverá estar obrigatoriamente disponível ao público através de canal de denúncias online ou atendimento telefônico, e facultativamente por atendimento presencial em suas dependências.
Art. 6º Ficará a cargo do Poder Executivo definir e manter em operação canal público para recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá e implementará campanhas permanentes de conscientização sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte.
Art. 8º. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras.
Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação do presente substitutivo se justifica em razão da tramitação conjunta das proposições, tendo ainda os necessários aprimoramentos:
1) a fim de eliminar o registro em órgãos emissores de liçencas de funcionamento, já que tal ato refoge à competência administrativa dos mesmos. A obrigação de disponibilizar em sítio eletrônico e no estabelecimento é plenamente suficiente para a fiscalização;
2) Suprimido o art. 4º da redação original, por impor exigência aplicável no âmbito de relações de trabalho, violando a competência exclusiva da União Federal para legislar sobre direito do trabalho;
3) tornar facultativo o atendimento presencial, posto que sua imposição não se mostra imprescindível ao objetivo pretendido e ofende, por isso, o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Torna-se obrigatório, de outro lado, canal online ou telefônico, eis que qualquer dos dois permite atingir aquele mesmo objetivo sem impor ônus excessivo. Incluídas as federações esportivas entre os entes sujeitos à obrigação, em razão da supressão do art. 7º da redação original;
4) Suprimido o art. 7º da redação original, por delegar poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado (federações esportivas), delegação esta que o Supremo Tribunal Federal somente admite quando tal pessoa jurídica preste serviços de atuação própria do Estado, a teor da decisão do RE 633.782, relator Min. Luiz Fux]
5) art. 6º alterado para deixar claro tratar-se de canal público, vez que o canal privado já se constitui na ouvidoria acima referida.
6) art. 7º alterado o artigo para direcionar a obrigação ao Poder Público, a quem compete primordialmente a prevenção e coibição de crimes, sob pena de impor ônus excessivo e descabido ao particular, violando o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade.
7) art. 8º suprimida a menção a reprimendas, acompanhamento e fiscalização por federações esportivas, pelo mesmo motivo que determina a supressão do art. 7º da redação original.
mARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131373, Código CRC: 82b7da1a
-
Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 6.242/2018, que ‘cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências’, para atualizar a nomenclatura de órgãos e cargos públicos.”
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131374, Código CRC: 55ee5da1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131366, Código CRC: fd0805de
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131371, Código CRC: fdf23fe3
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131369, Código CRC: 9e75d4f7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131368, Código CRC: 6274519b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131370, Código CRC: cdfe94cd
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131372, Código CRC: 4c58cf99
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131367, Código CRC: df97017d
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 954 de 2024 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 954, DE 2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Artificial (IA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Oficial (IA), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão no que concerne à inteligência artificial.
Art. 2º Durante a Semana da Inteligência Artificial (IA), serão promovidas atividades educativas, palestras, oficinas, cursos, maratonas de programação, seminários, exposições e outras iniciativas relacionadas à inteligência artificial, com a participação de órgãos e entidades governamentais, instituições de ensino, empresas, organizações da sociedade civil e demais interessados no tema.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá e regulamentará a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição ao ordenamento jurídico, a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas e a normas de técnica legislativa.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131356, Código CRC: 09b68143
-
Despacho - 1 - CERIM - (131350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/11/2024 - 10h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131350, Código CRC: 8dbeebdd
-
Despacho - 1 - CERIM - (131349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/09/2024 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131349, Código CRC: 93289ce9
-
Despacho - 1 - CTMU - (131348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 14:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131348, Código CRC: 61359642
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131353, Código CRC: c103b7f5
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131351, Código CRC: 487ad5ae
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131355, Código CRC: 584827c9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131354, Código CRC: 1559497a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (131352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131352, Código CRC: dac386e9
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 954/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 954/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º institui a referida data, delimita seu marco na segunda semana de agosto e apresenta o objetivo da efeméride. O art. 2º, por sua vez, lista o conjunto de atividades e eventos que deverão ser realizados durante a semana comemorativa e as instituições e pessoas que dela poderão participar. O art. 3º dispõe caber ao “Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”. Já o art. 4º assinala que “as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica que a inteligência artificial é uma tecnologia transformadora que pode impulsionar avanços significativos em áreas como saúde, educação e segurança, mas pondera que, apesar dos benefícios potenciais, a adoção responsável e inclusiva da tecnologia requer um esforço para promover o conhecimento, a capacitação e o engajamento da comunidade com o tema.
Ainda conforme a autora, a realização da Semana da Inteligência Artificial possibilitará disseminar o conhecimento sobre o assunto e democratizar o acesso às oportunidades oferecidas pela tecnologia, além de facilitar a criação de uma rede de colaboração entre estudantes, empresários e profissionais da área para incentivar o desenvolvimento de soluções inovadoras e impulsionar o crescimento econômico.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator sob o fundamento de que a iniciativa é meritória “por promover a inclusão, a educação e o desenvolvimento tecnológico”, além de alinhar-se “à necessidade de preparar a sociedade para os desafios e oportunidades da era digital, promovendo a inovação e a competitividade”.
Em seguida, a proposição foi encaminhada para análise de admissibilidade por esta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Não se vislumbra, portanto, qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 954/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “f”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas a “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 954/2024 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. Não se nota, portanto, qualquer vício de regimentalidade no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 954/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local que se encontra na alçada legislativa do Distrito Federal. Entendemos que tampouco há vulneração da responsabilidade fiscal ou da harmonia e independência entre os Poderes no trecho da proposição que determina a realização de palestras, atividades educativas e seminários, entre outros. É bem verdade que a concretização de todo e qualquer evento carrega consigo despesas e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal veda “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” sem a devida estimativa do impacto orçamentário - financeiro (art. 16, inciso I). No entanto, a proposição tem a inteligência de atribuir ao Poder Executivo a incumbência de regulamentar a lei a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o projeto sob análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A operacionalização da semana comemorativa – esta sim com potencialidade de impactar as contas públicas – fica a cargo discricionário do Poder Executivo.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da Política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação, quando efetivamente será necessário estimar a despesa, identificar fonte de financiamento e adequar a ação ao planejamento orçamentário.
Reputamos, por outro lado, que a proposição carece de ligeiros reparos relacionados a outros aspectos a fim de melhor adequá-la ao ordenamento jurídico e aos parâmetros de técnica legislativa. Ao atribuir especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o papel de “promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”, o art. 3º da proposta acaba invadindo competência do Poder Executivo, uma vez que, conforme o art. 100, inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal, “compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”. É neste sentido que sugerimos substitutivo no qual é suprimida a menção específica à secretaria.
Merece ser suprimido, também, o art. 4º do projeto, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da lei correrão por conta de dotações próprias que poderão ser suplementadas conforme o caso. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão a que se deve almejar.
Também cumpre alterar a ementa e o art. 1º para fazer menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial local e suprimir a redundante especificação ao âmbito de aplicação da efeméride.
Por fim, optou-se por substituir, no art. 2º da proposição, as expressões em língua estrangeira “workshops” e “hackathons” por “oficinas” e “maratonas de programação”, respectivamente. O uso das alternativas disponíveis no idioma português tem a finalidade de observar disposto no art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de expressões das línguas estrangeiras, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 954/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131341, Código CRC: fe6bdc08
Exibindo 252.641 - 252.680 de 327.716 resultados.